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TRF-4 mantém condenação o morador de Itaipulândia por uso de moeda falsa

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Safismi

O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) manteve a condenação de um morador de Itaipulândia pelo crime de utilização de dinheiro falso. O homem foi considerado culpado de pagar diversas compras feitas em um estabelecimento comercial da cidade com várias cédulas falsificadas de US$ 100. A decisão foi proferida de forma unânime pela 7ª Turma do Tribunal.

De acordo com denúncia apresentada pelo MPF (Ministério Público Federal) o acusado realizou duas compras em um mercado utilizando a moeda americana em um intervalo de 20 minutos. Ele retornou ao local uma terceira vez com uma nota de US$ 100 rasgada, solicitando ao comerciante que trocasse para ele a cédula rasgada pela quantia de R$ 30, ocasião em que lhe foi negada a troca.

Nesse momento, o dono do estabelecimento estranhou a situação e solicitou a um amigo que examinasse as notas de dólar anteriormente recebidas. Ao ser informado que as cédulas eram falsas, o comerciante acionou a Polícia Militar, que conduziu o acusado até a delegacia.

Segundo o MPF, o laudo pericial da Polícia Federal apontou que as falsificações não eram grosseiras e tinham potencial de enganar pessoas. Ainda de acordo com a denúncia, a autoria do crime é incontestável, já o denunciado foi preso em flagrante e assumiu ter realizado as compras se utilizando das cédulas falsas para efetuar os pagamentos.

O homem foi condenado pelo juízo da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu a três anos e sete meses de prisão, pena que foi substituída por prestação de serviço à comunidade e pagamento de cinco salários mínimos a entidades assistenciais. A defesa do réu recorreu da decisão.

A 7ª Turma do TRF-4, por unanimidade, manteve a condenação e deu apenas parcial provimento ao recurso para diminuir a pena substitutiva de prestação pecuniária para um salário mínimo.

“Conforme análise do conjunto probatório produzido no curso da ação penal, as circunstâncias do fato evidenciam que o réu tinha, sim, plena consciência acerca da falsidade das cédulas. Unidas tais circunstâncias às provas coligidas ao feito, entendo comprovados a materialidade, a autoria e o dolo por parte do réu, razão pela qual impende seja mantida a decisão condenatória”, decidiu o relator do caso, desembargador federal Luiz Carlos Canalli.

TRF-4

Uniguaçu