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Foz: Prefeitura decreta toque de recolher no centro a partir de 7 de setembro

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Safismi

A Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu publicou em Diário Oficial, na noite deste sábado (5), o Decreto nº 28.500, que estabelece “Estado de Alerta Vermelho no Bairro Maracanã e Centro”, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.

O texto estabelece que a partir de segunda-feira (7), por período de até sete dias, comércio, estabelecimentos gastronômicos, de serviços e atividades religiosas coletivas deverão fechar no máximo às 20h, no perímetro compreendido entre as seguintes vias:
I – Avenida Brasil com Avenida República Argentina;
II – Avenida República Argentina com Rua Alagoas;
III – Rua Alagoas com Rua Edmundo de Barros;
IV – Rua Edmundo de Barros com Avenida Brasil;

Das 21h às 5h, por sua vez, fica estabelecido “o Distanciamento Social Ampliado (toque de recolher)”, sendo proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:
I – para aquisição de medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos veterinários;
II – para comparecimento, próprio ou de outra pessoa, na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde inadiáveis;
III – para realização de trabalho, se exercer função nas áreas de saúde, segurança e assistência social;
IV – para retorno às suas residências, os trabalhadores que exerçam atividades fora do perímetro, cuja jornada extrapole o horário determinado no caput deste artigo.

Nos casos permitidos de circulação de pessoas, é obrigatório o uso de máscara e a circulação de no máximo dois membros por família. É exigida a permanência na residência, com a proibição de realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração.

Durante o dia e até as 20h, comércio e serviços poderão funcionar normalmente. Após este horário, no entanto, somente terão acesso à área em Alerta Vermelho moradores e as pessoas para prestação dos serviços essenciais autorizados a funcionar 24 horas, sendo eles:
I – farmácias e manipulação de fórmulas;
II – clínicas veterinárias;
III – segurança pública e privada, incluídas vigilância;
IV – serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;
V – serviços funerários;
VI – serviço de fiscalização pelos órgãos municipais, estaduais e federais;
VII – provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;
VIII – clínicas médicas e serviços de saúde;
IX – serviços de tele-entrega ou delivery, somente para medicamentos;
X – meios de hospedagem.

A fiscalização estará a cargo da Guarda Municipal, Defesa Civil, Vigilância em Saúde e Diretoria de Fiscalização do Município, com o apoio das autoridades estaduais e federais, que estarão autorizadas a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos.

O descumprimento das medidas estabelecidas no Decreto será caracterizado como infração, com possibilidade de multas de até R$ 8 mil para empresas e pessoas físicas.

Confira, abaixo, a íntegra do decreto:

Art. 3º No período de que trata este Decreto, poderão funcionar 24h, as seguintes atividades:
I – farmácias e manipulação de fórmulas;
II – clínicas veterinárias;
III – segurança pública e privada, incluídas vigilância;
IV – serviços de assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;
V – serviços funerários;
VI – serviço de fiscalização pelos órgãos municipais, estaduais e federais;
VII – provedores de acesso às redes de comunicações, telecomunicação e internet;
VIII – clínicas médicas e serviços de saúde;
IX – serviços de tele-entrega ou delivery, somente para medicamentos;
X – meios de hospedagem.

Art. 4º Ficam autorizadas a Guarda Municipal, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, a Vigilância em Saúde e a Diretoria de Fiscalização do Município a empregar todos os meios necessários à adequada fiscalização do disposto neste Decreto, podendo, inclusive, solicitar apoio das autoridades estaduais e federais competentes.

Parágrafo único. Ficam os órgãos de que trata o caput deste artigo autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto.

Art. 5º O descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração sujeito as penalidades prevista no art. 25, do Decreto nº 28.303, de 13 de julho de 2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 5 de setembro de 2020.

Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal

Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração

Giuliano Inzis
Secretário Municipal da Saúde

Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

José Augusto Vicenzi
Responsável pela Secretaria Municipal de Segurança Pública – Interino

Osli de Souza Machado
Procurador Geral do Município

Fonte: Rádio RCI

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