Connect with us



Notícias

Um dos bandidos mais perigosos da fronteira vai a júri nesta terça-feira (29)

Publicado

em

Safismi

Nas primeiras horas da manhã desta terça-feira, 29 de janeiro de 2019, a partir das 08h:00, o Tribunal do Júri de Foz do Iguaçu julgará três acusados pelos crimes de homicídio, formação de organização criminosa, coação processual e facilitação à corrupção de menor de 18 anos, assim descritos na denúncia:

“1. Organização Criminosa

1.1. Desde data incerta, mas certamente antes do início do ano de 2013 e até esta data, os denunciados Ezequias Raimundo de Meira, conhecido pela alcunha de “Kia”, Gilberto Raimundo de Meira, L.F.S., além dos falecidos Isaias Gonçalves de Meira, Gesse Raimundo de Meira, Claudio Souza Gonçalves (vulgo Nenê), Clarck Pereira Brandão (estes, obviamente, apenas até a data das respectivas mortes) e vários outros ainda não identificados, alguns deles menores de 18 anos de idade (dentre outros o adolescente E.S.C., vulgo “B…”), todos mancomunados entre si, agindo dolosamente, constituíram e integraram, com ânimo de associação (o chamado ‘affectio societatis’), organização criminosa, estruturalmente ordenada, mediante divisão informal de tarefas, com objetivo de obterem, direta e indiretamente, vantagens de natureza patrimonial, mediante a prática de crimes contra o patrimônio (roubo, receptação e outros), contra a pessoa (homicídios, inclusive), contra o Estatuto do Desarmamento e vários outros, com emprego de armas de fogo de alto potencial lesivo.

1.2. Consta que a organização criminosa, conhecida como “OS IRMÃOS MEIRA” praticamente se apossaram da região conhecida como Portal da Foz, especialmente em área de invasão, neste Município, expulsando vários moradores e se apropriando dos seus “barracos”, revendendo-os a terceiros, passando a exercer o controle daquela localidade, constrangendo vários moradores a obedecerem suas ordens, inclusive obrigando vários deles a cooperarem nas atividades ilícitas, escondendo nas respectivas moradias armas de fogo pertencentes à organização criminosa.

1.3. A organização criminosa é liderada, atualmente, pelos denunciados Ezequias Raimundo de Meira e Gilberto Raimundo de Meira, os quais atemorizam a grande maioria dos moradores da localidade, coagindo, constrangendo, agredindo e até matando e mandando matar todos aqueles que ousem contestar o domínio da organização criminosa, como exemplificam os fatos descritos nos itens subsequentes.

2º. Homicídio

2.1. No dia 11 de janeiro de 2017, por volta das 22h:40min, no local conhecido como “Favela do Portal”, Portal da Foz, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado ‘L.F.S.’ e outras pessoas ainda não identificadas, todos agindo por determinação do denunciado ‘E.R.M.’, agindo dolosamente, mediante divisão organizada de tarefas, com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, com vontade de matar, desferiram vários disparos de arma de fogo (não apreendida) contra o ‘W.G.F.’, produzindo os ferimentos descritos no Laudo do Exame de Necropsia n° 11/2017-SSA (fls. 47/9), os quais foram causa eficiente de sua morte, por “HEMORRAGIA AGUDA POR LESÃO TRANSFIXANTE DE TÓRAX POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO”.

2.2. O delito foi praticado por motivo torpe, pois o denunciado Ezequias Raimundo de Meira mandou que o codenunciado ‘L.F.S.’ e outras pessoas ainda não identificadas matassem o ofendido porque ele se recusava a guardar armas de fogo pertencentes à organização criminosa identificada no fato antecedente.

2.3. O crime foi cometido com emprego de dissimulação, eis que um dos denunciados (aparentemente Ezequias Raimundo de Meira) efetuou uma ligação no telefone celular do ofendido convidando-o para se encontrarem e conversarem, disfarçando seu intento homicida.

3. Coação no curso do processo

3.1. Conforme bem demonstra o “RELATÓRIO COMPLEMENTAR” elaborado pela Autoridade Policial em sede do inquérito policial que serve de lastro a esta denúncia, as primeiras informações, ainda anônimas, indicavam que o autor do crime descrito no item 2 seria o mesmo autor do homicídio da vítima ‘A.B.G.G.’ (conhecido como “BUGRÃO”).

3.2. Desde então, os membros da organização criminosa descrita no item 1 passaram a acreditar que a mãe desta vítima (R.M.G.G.), inconformada com a dor da perda de seu jovem filho, estaria repassando informações sobre as atividades ilícitas da organização criminosa para a autoridade policial e seus agentes.

3.3. No dia 16 de abril de 2018 foi cumprido mandado de prisão contra o ora denunciado ‘E.R.M.’, (decorrente de prisão preventiva decretada em sede dos autos apensos), fazendo aumentar a convicção dos integrantes da organização criminosa de que a ofendida R.M.G.G. era “informante” de policiais.
Em represália e com a intenção de favorecer interesse dos denunciados ‘E.R.M.’, ‘G.R.M.’ e de todos os demais integrantes da organização criminosa neste e em vários outros processos, os denunciados ‘G.R.M.’, ‘M.A.A.L.S.’ e o adolescente identificado como ‘W’ (respectivamente sogra e filho do denunciado ‘G.R.M.’), todos agindo dolosamente, mancomunados entre si, usaram de ameaça e violência contra a ofendida R.M.G.G. e A.L.G. (cônjuges entre si e ‘vizinhos’ da denunciada ‘M.A.A.L.S.’).

3.4. Nesse desiderato, a denunciada ‘M.A.A.L.S.’ abordou a ofendida R.M.G.G., na frente de sua residência, localizada neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, e a ameaçou com a seguinte frase, “você pode entregar os meninos, eles vão pra cadeia, mas você vai morrer”.

3.5. Em seguida, a denunciada ‘M.A.A.L.S.’ mandou uma neta pedir o auxílio para o seu neto ‘W’ e seu genro ‘G.R.M.’.

3.6. Ao constatar a chegada do denunciado ‘G.R.M.’ e seu filho ‘W’, o ofendido A.L.G. disse que “iria chamar a polícia”, tendo o denunciado ‘G.R.M.’, para impedi-lo, desferido um golpe com um capacete contra o peito deste ofendido. Na sequência, o adolescente ‘W’ passou a agredir este ofendido com um pedaço de caibro, golpeando-o na cabeça e produzindo-lhe lesões corporais (o laudo pericial que descreverá as lesões ainda em fase de elaboração pelo IML local).

3.7. Enquanto o adolescente agredia o ofendido, o denunciado ‘G.R.M.’ investiu contra a ofendida R.M.G.G., desferindo-lhe golpes com uma ripa, atingindo a região glútea da referida ofendida e produzindo-lhe a lesão corporal descrita no Laudo do Exame de Lesões Corporais nº 1222/2018-TEM (anexo).

4. Facilitação à corrupção de adolescente

Ao cometerem o crime descrito no item 3 na companhia do adolescente ‘W’, os denunciados ‘G.R.M.’, ‘M.A.A.L.S.’, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, facilitaram a sua corrupção, cientes de que era pessoa menor de 18 anos de idade.”

 

Tribuna Popular

Uniguaçu