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Prefeitura de São Miguel estabelece critérios para funcionamento de comércios

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Safismi

A Prefeitura Municipal de São Miguel do Iguaçu, publicou no Diário Oficial Eletrônico hoje (04) o Decreto nº 116/2020 que dispõe adoção de novas medidas e consolidação para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), estabelecendo critérios sanitários para o funcionamento dos serviços essenciais, comércios, prestadores de serviços e indústrias em geral.

A decisão foi após o COE (Centro de Operações de Emergências) apresentar o Plano de Contingenciamento para o funcionamento de empresas, comércios, autônomos, serviços e indústrias em reunião realizada no final do dia de ontem (03) no Paço Municipal com representantes da ACISMI.

De acordo com o Decreto, ficou estabelecido alguns critérios sanitários para o funcionamento dos comércios, prestadores de serviços e indústrias em geral, a partir do dia 06 de abril (segunda-feira). Sendo que alguns terão que encaminhar o próprio Plano de Contingência do estabelecimento.

Fica estipulado os serviços tidos como essenciais, que poderão funcionar sem prévia autorização da Administração Pública Municipal, desde que cumpram integralmente as regulamentações sanitárias descritas no Decreto, por serem medidas de controle, prevenção e diminuição da contaminação humana pelo COVID-19: Captação, tratamento e distribuição de água; Assistência médica e hospitalar, e laboratórios; Assistência veterinária; Produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares; Produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias; Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal; Funerários; Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento; Transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo; Captação e tratamento de esgoto e lixo; Telecomunicações; Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; Processamento de dados ligados a serviços essenciais; Imprensa; Segurança privada; Transporte e entrega de cargas em geral; Serviço postal e o correio aéreo nacional; Controle de tráfego aéreo e navegação aérea; Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos , outros serviços não presenciais de instituições financeiras; Atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social; Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; Setores industriais e da construção civil, em geral; Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; Iluminação pública; Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; Vigilância agropecuária; Transporte de numerário; Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre.
Todas as atividades descritas como essenciais deverão respeitar as regras sanitárias para isolamento racional que permitam o controle do fluxo de pessoas e a conscientização dos seus colaboradores e clientes no sentido de ajudar na propagação das regras e informações constantes desse decreto e demais documentos de regramento sanitário. O estabelecimento deverá se responsabilizar pelo controle do fluxo dentro do local, sendo atendimento individualizado ou delivery, ainda, no caso de formação de filas externas, a mesma deverá ser controlada for funcionário local com distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas. Em hipótese alguma será permitida a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos em funcionamento, cabendo ao proprietário e/ou responsável adotar as medidas para dispersão das pessoas, como medida de isolamento social.

Aos estabelecimentos comerciais supermercados, açougues, mercearias, minimercados, panificadoras e lojas de conveniência poderão funcionar de segunda a sábado até as 17 horas, exceto domingos e feriados que deverão permanecer fechados, desde que cumpridas as recomendações citadas no Decreto.

Aos estabelecimentos comerciais com atividades de comercialização de alimentos prontos como marmitas, carne assada, pizzarias, pesqueiros, lanchonetes, bares, fast food, lojas de conveniência, e assemelhados poderão funcionar somente DELIVERY sem estipulação de horário ou retirada no balcão até as 22 horas com atendimento individualizado.
Já as clínicas odontológicas, fisioterapias, laboratórios e assemelhados poderão prestar seus serviços no local do estabelecimento de segunda a sexta-feira até as 17 horas e sábado até as 12:00 horas, desde que cumpridas as recomendações citadas no Decreto.

Os demais estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em geral, que não se enquadrarem como essenciais, que tiverem interesse na reabertura de suas atividades, deverão realizar protocolo junto ao Paço Municipal (setor de protocolos a partir de segunda-feira) ou via e-mail (a partir de hoje) admin@saomiguel.pr.gov.br, preenchendo o requerimento disponível no site da Prefeitura (https://www.saomiguel.pr.gov.br/wp-content/uploads/2020/04/REQUERIMENTO.docx), para devida autorização, bem como, deverão seguir as recomendações descritas abaixo, e apresentar em poucas palavras “plano de contingenciamento” para atendimento dos clientes, devendo aguardar autorização da Administração Municipal para restabelecimento de suas atividades. O estabelecimento deverá afixar em suas portas “AUTORIZAÇÃO” que será fornecida pela Administração.

Aos estabelecimentos prestadores de serviços com atividades de oficina mecânica em geral, consertos de eletro-eletrônicos, funilarias e pintura, lavadores, borracharias, bicicletarias, serralherias e assemelhados poderão funcionar de segunda a sexta-feira até as 17 horas e de sábado até as 12:00 horas, exceto domingos e feriados, desde que cumpridas as recomendações.

Aos prestadores de serviços unipessoais, pedreiros, pintores, jardineiros, gesseiros, instaladores em geral, eletricistas, serralheiros, calheiros e assemelhados poderão prestar seus serviços de segunda a sexta-feira até as 17:00horas, bem como em finais de semana e feriados para atender emergências que forem solicitados, desde que cumpridas as recomendações.

Aos prestadores de serviços unipessoais, como cabeleireiros, pedicure, manicure, salão de beleza, barbeiros e assemelhados poderão prestar seus serviços de segunda a sexta-feira até as 17:00horas, e sábado até as 17:00 horas, desde que cumpridas as recomendações.

Aos prestadores de serviços de industria, confecção, facção, lavanderias industriais, produtoras e distribuidoras alimentícias e de laticinios e assemelhados, devem seguir as recomendações. Bem como os estabelecimentos prestadores de serviços de hotelaria.
Sem prejuízo de outras recomendações das Autoridades Sanitárias, os estabelecimentos bancários, correios, lotéricas, PAS de bancos, casas financeiras de crédito, representantes e assemelhados poderão prestar seus serviços de segunda a sexta-feira até as 17 horas, desde que cumpridas as recomendações descritas no decreto municipal.

A administração municipal irá intensificar a fiscalização referente às barreiras sanitárias impostas às empresas comerciais através de servidor que estará autorizado a entrar no estabelecimento e ali permanecer para verificar o regular cumprimento das exigências e em casso de descumprimento, comunicar as autoridades para que sejam tomadas as medidas cabíveis para o caso.

O Município poderá se utilizar do seu Poder de Polícia, inclusive solicitar o auxílio das forças policiais, caso haja o descumprimento do disposto no Decreto, sem prejuízo da imposição de multas e cassação de alvará de funcionamento. O descumprimento das medidas indicadas neste Decreto ensejará a aplicação das seguintes medidas, cumulativamente, de: Multa de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), independente de prévia notificação; Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, independente de prévia notificação.

Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte da pessoa submetida às medidas previstas neste artigo. Os cidadãos que verificarem a ocorrência de qualquer ilegalidade poderão realizar denúncia através dos telefones 153 (Guarda Municipal) e 199 (Defesa Civil).
Ficam proibidos os encontros ou reuniões que envolvam população do grupo de risco para a doença causada pelo coronavírus, como pessoas acima de sessenta anos, com doenças crônicas, com problemas respiratórios, gestantes e lactantes.

Ficam proibidas o restabelecimento das atividades as Igrejas, Escolas Públicas e Privadas, Faculdades, Academias¸ realização de eventos, shows e demais atividades públicas e privadas que impliquem aglomeração de pessoas, independente de número mínimo, sejam eles governamentais, artísticos, esportivos, culturais, sociais ou científicos e congêneres, bem como qualquer tipo de eventos e atividades em locais abertos ou fechados com aglomeração de pessoas, com entrada gratuita, pagas ou a convites, inclusive para atividades comerciais, religiosas e de prestação de serviços, que deverão permanecer com suas atividades suspensas, na forma regulamentada, como medida de isolamento em ambiente de alto índice de aglomeração.

Também ficam proibidas ainda as seguintes atividades comerciais e prestação de serviços: Academias, academias de natação, de artes marciais, de crossfit, estúdios de pilates e afins; Comércio de tabacaria com consumo no local; Casas de show, salões de festas, centros comunitários e casas de eventos; Parques e piscinas de acesso ao público, inclusive associativas; Feiras livres; Playgrounds, praças esportivas públicas e privadas, praças em geral e academias ao ar livre; Escolas de cursos de idiomas, técnicos e profissionalizantes; Comércio de ambulantes em geral.

Com relação, aos velórios ficarão restritos aos familiares, com duração máxima de 4 horas que deverão envidar esforços para manter distância e aglomerações o máximo de tempo possível, devendo as empresas prestadoras de serviços manter as superfícies do ambiente limpas e esterilizadas, assim como disponibilizar álcool em gel a 70% para uso dos presentes tanto na entrada como no interior do ambiente, sem prejuízo de outras orientações emitidas pela Vigilância Sanitária.
Caso compareça algum familiar, seja residente no município ou fora, com sintomas de Coronavirus, deverá ser comunicado imediatamente às autoridades sanitárias do município.

As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas no Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei. Sendo que as medidas poderão sofrer alterações a qualquer tempo tanto para aumentar ou diminuir as condicionantes sanitárias ao funcionamento do comercio local, que sejam necessárias para o combate a transmissão humana pelo COVID-19 em nosso Município.

Todas as recomendações necessárias de cada estabelecimento estão disponíveis no próprio Decreto. Lembrando que é de suma importância a leitura do mesmo.

Assessoria

Uniguaçu