O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei N° 14.016 de 23 de junho que combate o desperdício de alimentos e a doação de excedentes para o consumo humano.
De acordo com o artigo 1, os produtos industrializados, refeições prontas próprias para o consumo poderão ser doadas.
Os alimentos devem seguir critérios como:
I – estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;
II – não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;
III – tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.
O disposto abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os estabelecimentos que forneçam alimentos preparados.
A doação poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, por meio de bancos de alimentos, entidades beneficentes ou religiosas.
Sobre a responsabilização por danos, a lei diz o seguinte:
“Art. 3° O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo.
§ 1° A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final.
§ 2° A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final.”
Com essa lei serão beneficiadas pessoas famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.
Fonte: Catve