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São Miguel deve ter devolução de R$ 1,98 milhão de convênio com Adesobras

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em

Safismi

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares os convênios vigentes de 2011 a 2012 entre o Município de São Miguel do Iguaçu e a Agência de Desenvolvimento Educacional e Social Brasileira (Adesobras). Devido à decisão, o ex-prefeito desse município da Região Oeste do Paraná Armando Luiz Polita (gestão 2009-2012), a Adesobras e o ex-presidente dessa organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Robert Bedros Fernezlian deverão restituir, solidariamente, R$ 1.973.465,58 ao cofre de São Miguel do Iguaçu. O valor da devolução será calculado e corrigido após o trânsito em julgado do processo.

Além disso, Polita e Fernezlian receberam, individualmente, multa proporcional ao dano de 30% sobre o valor a ser devolvido. O ex-prefeito recebeu mais quatro multas: três de R$ 2.901,06 e outra de 1.450,98, totalizando o valor das sanções recebidas por ele em R$ 602.193,83. O ex-presidente da Adesobras recebeu, ainda, uma multa no valor de R$ 725,48, totalizando em R$ 592.765,15 o valor de suas sanções. O Tribunal também aplicou à Adesobras a sanção de proibição de contratação com o poder público pelo prazo de cinco anos.

A decisão decorre do julgamento de processo de Tomada de Contas Extraordinária, originado pela Tomada de Contas Especial instaurada pelo Município de São Miguel do Iguaçu para apurar possíveis irregularidades na execução dos termos de parceria nº 1/2011, 2/2011 e 3/2011, por meio dos quais o município transferiu à Oscip R$ 1.973.465,58 entre 2011 e 2012.

Os motivos para a desaprovação dos convênios foram a ausência de prestação de contas dos valores repassados; a previsão e a realização de custos indiretos sem comprovação, inclusive taxas administrativas; a possível terceirização irregular dos serviços públicos, com violação aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar nº 101/2000); e a ausência de prestação de contas no sistema Integrado de Transferências (SIT) do TCE-PR.

Instrução do processo

A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR afirmou que os únicos documentos apresentados no processo são referentes ao Concurso de Projetos nº 1/2010, aos processos administrativos referentes aos pagamentos realizados pelo município à Adesobras e a alguns documentos solicitados no Termo de Parceria nº 1/2011; e que, portanto, a documentação juntada não é suficiente para que as despesas declaradas possam ser validadas.

Além disso, as despesas com pessoal – salários, 13º, férias, adicional de férias – não foram comprovadas, em razão da ausência de documentos (folha de pagamento coletiva, relação bancária de créditos nas contas correntes dos funcionários beneficiados ou outra forma dos pagamentos individuais realizados). Faltaram, também, a relação dos funcionários vinculados à execução das parcerias e o local da prestação dos serviços, além dos extratos bancários.

Quanto às taxas administrativas, a unidade técnica ressaltou que, de acordo com a metodologia de cálculo utilizada pela Adesobras, os custos indiretos são calculados a partir do valor total bruto da folha de pagamento, incluindo os encargos e provisões; e que o total das despesas com pessoal e encargos, já consideradas as provisões, totaliza R$ 93.970,93. E concluiu que os custos indiretos, se calculados proporcionalmente aos diretos, representam 78% desse total, incluindo as taxas administrativas que, isoladamente, representam mais de 25% do custo direto total.

A Cofit destacou, ainda, que ao analisar os objetos previstos nos termos de parceria, percebe-se que os ajustes foram celebrados com o único objetivo de contratação de pessoal para a prestação de serviços nas áreas respectivas. Considerando os processos que tramitam no TCE-PR, a unidade técnica concluiu que a gestão 2009-2012 do Município de São Miguel do Iguaçu recorreu fortemente às parcerias com Oscips para a prestação de serviços nas mais diversas áreas de atuação, tendo repassado quase R$ 35 milhões.

Finalmente, a instrução técnica frisou que, apesar de a entidade não estar obrigada a prestar contas diretamente ao TCE-PR em 2011, por força do parágrafo 3º do artigo 35 da Resolução nº 3/2006, esta obrigatoriedade passou a ser exigida a partir do ano de 2012, com a publicação da Resolução nº 28/2011, regulamentada pela Instrução Normativa nº 61/2011.

Assim, a Cofit opinou pela irregularidade das contas, com devolução integral dos recursos repassados e aplicação de multas administrativas. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, deu razão à Cofit e ao MPC-PR. Ele afirmou que não foi possível verificar a correta aplicação dos recursos públicos repassados pelo Município de São Miguel do Iguaçu à Adesobras por meio dos convênios em análise; e lembrou que nos exercícios em que os repasses foram realizados – 2011 e 2012 – vigia a Resolução nº 3/2006 do TCE-PR, referente à forma de prestação de contas de transferências voluntárias de municípios a Oscips.

Linhares destacou que essa resolução, a princípio, atribuía à entidade tomadora dos recursos a responsabilidade pela prestação de contas ao órgão municipal competente, nos prazos legais; e que, portanto, a Adesobras tinha o dever de apresentar ao Município de São Miguel do Iguaçu a prestação de contas em até 60 dias passados do exercício subsequente aos repasses, conforme a cláusula sexta dos termos de parceria. No entanto, não houve essa prestação de contas e o prefeito à época foi omisso em tomar as contas da Oscip, mediante a instauração de Tomada de Contas Especial junto ao TCE-PR.

O conselheiro afirmou que houve a realização de despesas com custos indiretos, dentre eles taxas administrativas, em contrariedade à Resolução nº 3/2006. Ele lembrou que a legislação é clara ao exigir que todas as despesas, sem exceção, tenham a sua destinação devidamente especificada, não só no detalhamento do projeto, mas, por ocasião de cada pagamento, a fim de que não se desvirtue o caráter não lucrativo do Termo de Parceria.

Assim, o relator frisou que a existência de qualquer parcela remuneratória a título genérico, sem a correlata comprovação do serviço prestado, previamente estabelecido no Termo de Parceria e no Plano de Trabalho, descaracteriza por completo o objetivo da transferência, sendo vedada pela Lei nº 9.790/99. E concluiu que a instituição de taxa de administração incidente sobre os recursos públicos representa incontestável enriquecimento indevido da Oscip, em detrimento ao cofre público, que deve ser ressarcido. Isso porque as despesas a título de custos indiretos não foram adequadamente comprovadas quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e eficácia.

Linhares também afirmou que há indícios de que, também neste processo, as atividades típicas do poder público tenham sido transferidas a entidade sem capacidade técnica para a execução dos objetos propostos e gestão do grande volume de recursos repassados.

Finalmente, o conselheiro destacou que a análise conjunta dos objetos dos termos de parceria e a reiterada prática de contratação de Oscips para fins de imprópria terceirização, adotada na gestão de Polita, conduzem à conclusão de que os ajustes firmados com a Adesobras visaram, efetivamente, ao mero fornecimento de mão de obra, em burla à regra constitucional do concurso público.

Assim, o relator aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85, 87 e 89 da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Além disso, ele determinou o envio de cópias do processo aos ministérios públicos Estadual e Federal, para a apuração de eventual ato de improbidade administrativa; ao Ministério da Justiça e à Controladoria-Geral da União, em face do disposto na Lei nº 9.790/99; e às secretarias das receitas Estadual e Federal, para conhecimento e providências, no âmbito de suas competências.

Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator, na sessão da Segunda Câmara de 23 de maio. Os prazos para recursos passaram a contar a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão nº 1313/18 – Segunda Câmara, na edição nº 1.837 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 5 de junho.

 

 

Assessoria

Uniguaçu