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Saiba como denunciar propaganda eleitoral irregular

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Safismi

Qualquer cidadão, candidato, partido ou coligação, pode fiscalizar uma propaganda eleitoral não permitida. As propagandas devem ser denunciadas às autoridades responsáveis como o Ministério Público Eleitoral e juízes eleitorais.

As regras da propaganda são disciplinadas pela Lei nº 9.504/ 97 (Lei das Eleições) e pela Resolução TSE nº 23.610/2019, segundo a qual o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é exercido por juízes eleitorais e juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais.

No entanto, o juízo eleitoral somente poderá determinar a imediata retirada de conteúdo na internet que, em sua forma ou meio de veiculação, esteja em desacordo com o disposto na resolução.

Caso a irregularidade constatada na internet se refira ao teor da propaganda, não será admitido o exercício do poder de polícia. Nesse caso, a remoção deve ser solicitada à Justiça Eleitoral por meio de representação pela parte ofendida ou pelo Ministério Público.

Confira aqui as Centrais de Atendimento do Ministério Público no Estado do Paraná

Confira as zonas eleitorais responsáveis pela propaganda em municípios com mais de uma zona

Confira a relação completa das zonas eleitorais do Paraná

Pardal

As denúncias também podem ser enviadas pelo aplicativo Pardal. A ferramenta pode ser utilizada para noticiar diversos tipos de infrações eleitorais, como as relativas à propaganda eleitoral, à compra de votos, ao uso da máquina pública, a crimes eleitorais, bem como a doações e gastos eleitorais.

Regras gerais

Toda propaganda eleitoral deve ser veiculada com responsabilidade, inclusive quanto ao compartilhamento de notícias e conteúdos, que devem ser feito apenas depois de se verificar a presença de elementos que permitam concluir pela sua fidedignidade (artigo 9º, Resolução TSE nº 23.610/2019).

Também deve estar devidamente identificada, contendo o nome do candidato e de seu vice e o nome do partido e da coligação (com a legenda de todos os partidos que a compõem, conforme os artigos 242 do Código Eleitoral, 6º, §2º e 36, §4º, Lei nº 9.504/ 97).

Confira o que pode e o que não pode no período eleitoral

As Eleições Municipais 2020 entraram em uma nova etapa, com o início da propaganda eleitoral. Os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador estarão liberados, por exemplo, a pedir votos e divulgar propostas nas ruas, na internet e na imprensa escrita. Já a propaganda gratuita em rádio e televisão do primeiro turno – marcado para 15 de novembro – será veiculada de 9 de outubro a 12 de novembro.

No ambiente virtual, cada vez mais importante em plena pandemia do novo coronavírus, a publicidade eleitoral poderá ser feita nos sites dos partidos e dos candidatos, em blogs, postagens em redes sociais e aplicativos de mensagens, como WhatsApp e Telegram. Já os impulsionamentos de publicações feitas por terceiros, o disparo em massa de mensagens e a propaganda em sites de quaisquer empresas, organizações sociais e órgãos públicos, estão proibidos.

Outra conduta proibida, na mira da Justiça Eleitoral, são os conteúdos enganosos ou descaracterizados, utilizados pelos candidatos. Nesses casos, eles serão responsabilizados por publicações desse tipo.

Nas ruas, ficam permitidas bandeiras móveis entre 6h e 22h, desde que não atrapalhem o trânsito de veículos e pedestres. Os carros de som só serão permitidos em carreatas, passeatas ou durante comícios e reuniões. Os candidatos também podem colocar em mesas materiais impressos de campanha.

Para receber denúncias de cidadãos, além do registro em cartórios eleitorais e no Ministério Público Eleitoral, o aplicativo Pardal, específico para informar irregularidades de campanhas também estará disponível. Todas as denúncias precisam identificar o cidadão denunciante.

NA RUA

Liberados:

  • Distribuição de santinhos e adesivos será permitida até as 22h da véspera das eleições (14 de novembro);
  • Colocação de adesivos em bens privados como automóveis, caminhões, motocicletas e janelas residenciais, desde que não excedam a dimensão de 0,5m2. O material deve conter o CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e também a respectiva tiragem;
  • Até 12 de novembro: Comícios , das 8h às 0h, desde que avisado pelo menos 24 horas antes à autoridade policial. Apresentação de artistas estão vedadas;
  • Até 13 de novembro: anúncios na imprensa escrita desde que respeitem o tamanho máximo do anúncio por edição;
  • Até o dia 14 de novembro: Alto-falantes ou amplificadores de som podem ser utilizados das 8h às 22h, observando-se as restrições de local. Os equipamentos porém, não podem ser usados a menos de 200 metros de locais como as sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, quartéis e hospitais, além de escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros (quando em funcionamento).
  • Bandeiras e mesas para distribuição de materiais são admitidas ao longo das vias públicas, desde que não atrapalhem o trânsito de pessoas e veículo;
  • Carros de som ou minitrios são permitidos apenas em carreatas, caminhadas, passeatas ou durante reuniões e comícios, respeitando o limite de 80 decibéis e restrições de local;

Proibidos:

  • Propagandas via telemarketing em qualquer horário.
  • Disparo em massa de mensagens instantâneas sem permissão do destinatário.

NA INTERNET

Liberados:

  • Propagandas eleitorais são permitidas em sites dos candidatos, partidos e coligações. O endereço eletrônico deve ser comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor estabelecido no país.
  • Mensagens eletrônicas são permitidas apenas para endereços previamente cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido político ou coligação.
  • A campanha por meio de blogs, redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas, mas o conteúdo deve ser gerado ou editado pelos candidatos, partidos ou coligações. Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no CNPJ ou CPF do responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral”.

Proibidos:

  • Veicular propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em portais oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta;
  • Impulsionamentos de posts e mensagens por terceiros.

DEBATES

  • Permitidos – até de 12 de novembro – em rádios ou canais de televisão, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional de, no mínimo, cinco parlamentares.
Fonte: Paraná Portal e TRE-PR

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