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Multados ex-prefeito e pregoeiro de Lindoeste por direcionar licitação

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Safismi
O TCE-PR (Tribunal de Contas do Estado do Paraná) multou o ex-prefeito do Município de Lindoeste José Romualdo Pedro (gestão 2017-2020), que teve o mandato cassado no início deste ano, e o pregoeiro do município, Roni Martins. Ambos foram sancionados individualmente em R$ 4.253,20. Eles foram os responsáveis pela realização de licitação para a compra de ônibus em que houve direcionamento, em razão da especificação do ano de fabricação e da cor do veículo.

Os conselheiros também determinaram que, no prazo de 30 dias, a prefeitura insira os dados sobre os bens adquiridos no Portal da Transparência desse município da Região Oeste do Estado, com descrições específicas, para possibilitar a adequada fiscalização, pela sociedade e pelos órgãos de controle.

A decisão foi tomada no julgamento pela procedência parcial de Representação da Lei n° 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos) interposta pelo MPC (Ministério Público de Contas) em face do Pregão n° 64/2018, realizado pela Prefeitura de Lindoeste para a compra de um ônibus e uma plataforma hidráulica, no valor máximo de R$ 158.833,33.

O MPC-PR apontou que a especificação do objeto licitado violou a competitividade do certame, pois houve a definição do ano de fabricação e modelo do ônibus (2002/2002) e da plataforma hidráulica (2011); e da cor do veículo (branca), sem qualquer justificativa técnica ou jurídica, o que constituiu indício de direcionamento da licitação.

O órgão ministerial também contestou o fato de o contrato firmado entre o município e a empresa vencedora do pregão indicar a compra de próteses dentárias e não de ônibus e plataforma hidráulica. Além disso, o MPC-PR informou que não houve a publicação de extrato do contrato.

A CGM (Coordenadoria de Gestão Municipal) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, afirmou que a previsão do ano de fabricação e do modelo do ônibus e da plataforma hidráulica, assim como a especificação da cor branca para o ônibus, podem ter afastado interessados em participar da licitação. E acrescentou que, mesmo após a republicação do extrato do contrato, não é possível ter certeza de qual veículo e qual equipamento foram adquiridos.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, lembrou que o artigo 3° da Lei de Licitações (inciso I do parágrafo 1°) veda a admissão, previsão, inclusão ou tolerância, nos atos de convocação para licitação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo.

Artagão também destacou que o artigo 3°, II, da Lei n° 10.520/02 (Lei do Pregão) dispõe que, na fase preparatória do pregão, a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.

O conselheiro ressaltou que somente um participante atendeu ao pregão, o que caracterizou a cláusula editalícia contestada como restritiva à competitividade, além de não ter sido devidamente justificada. Ele afirmou, ainda, que o contrato assinado ocultou o verdadeiro objeto adquirido; e a republicação do seu extrato não atendeu aos fins essenciais da informação, pois não permitiu a identificação dos bens adquiridos.

Assim, o conselheiro aplicou aos responsáveis a multa prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual n° 113/2005). A sanção equivale a 40 vezes o valor da UPF-PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná). O indexador tem atualização mensal.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam o voto do relator, na sessão de 11 de março. Não houve recurso contra a decisão, expressa no Acórdão n° 597/20 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 26 de março, na edição n° 2.267 do DETC (Diário Eletrônico) do TCE-PR. A decisão transitou em julgado em 26 de maio.

TCE-PR

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