Após o Tribunal de Contas do Estado do Paraná apontar irregularidade na possibilidade de que cooperativas de crédito participassem de licitação para a contratação de instituição financeira para receber as aplicações bancárias do Município de Itaipulândia, a administração local anulou o Pregão Eletrônico nº 141/2021. A informação foi enviada ao TCE-PR na última segunda-feira (21 de fevereiro).
A decisão tomada por esse município da Região Oeste do Paraná foi uma resposta ao Acórdão nº 157/22, do Tribunal Pleno. O colegiado havia determinado que, caso quisesse dar continuidade àquele procedimento licitatório, a prefeitura deveria retirar a possibilidade de participação de cooperativas de crédito no certame.
O andamento da licitação havia sido suspenso cautelarmente pelo TCE-PR em setembro do ano passado, em atendimento a Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) que questionou a legalidade da disputa. Conforme a petição, a contratação de cooperativa de crédito para prestar o serviço não seria possível devido à existência de uma agência do Banco do Brasil no município.
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, deu razão ao representante. Ele lembrou que o artigo 164, parágrafo 3º, da Constituição Federal dispõe que, enquanto as disponibilidades de caixa da União devem ser obrigatoriamente depositadas no Banco Central, as dos estados e dos municípios precisam ser aplicadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
O conselheiro ressaltou ainda que, de acordo com a jurisprudência do TCE-PR, os valores que compõem as disponibilidades de caixa devem ser depositados em bancos públicos, a não ser que eles não estejam presentes no município em questão. Bonilha salientou que esse entendimento está expresso em respostas a Consultas feitas ao Tribunal (Acórdão nº 1811/18 e Acórdão nº 2053/19, ambos do Tribunal Pleno).
Decisão
Em seu voto, o relator seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso. Foi concedido prazo de 30 dias para o Município de Itaipulândia comprovar a correção do edital ou a adoção de outras medidas referentes à contratação.
Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 1/2022, concluída em 3 de fevereiro. A decisão está contida no Acórdão nº 157/22 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 9 de fevereiro, na edição nº 2.707 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
TCE-PR