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Cemitérios de São Miguel passam a ter novas regras e padrões

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Safismi

Uma nova lei estabeleceu as regras para os cemitérios de São Miguel do Iguaçu. A regulamentação delimita a utilização de espaços e estabelece padrões para a construção de jazigos, bem como prazos, valores e obrigações aos familiares.

Em entrevista à Rádio Jornal, o Secretário Municipal de Assuntos Comunitários de São Miguel do Iguaçu, Alexandro Alcará, explicou os principais pontos da nova lei.

LEI N° 3.442/2021 DE 25 DE MAIO DE 2021

DISPÕE SOBRE REGRAMENTO QUE
DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de São Miguel do Iguaçu, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI:

Art. 1º Fica estabelecido regramento que disciplina o funcionamento dos Cemitérios Municipais de São Miguel do Iguaçu, no perímetro urbano, bem como, institui normas a serem seguidas para concessão onerosa e reformas de jazigos.
Art. 2º Os Cemitérios Municipais são públicos, competindo a sua fundação, polícia e
administração, ao Município de São Miguel do Iguaçu.
§1º Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas de acordo com as plantas aprovadas.
§2º Fica autorizada à prática de todos os cultos religiosos nos cemitérios municipais, desde que os respectivos ritos não atentem contra a moral e as leis vigentes.
§3º Os sepultamentos deverão ser feitos sem indicação de crença religiosa, sem descriminação de raça cor, condição social ou econômica, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art. 3º Ficam denominados, conforme abaixo descrito, os Cemitérios Municipais de São Miguel do Iguaçu, objetivando a diferenciação dos mesmos:
I. Cemitério Central – localizado no Centro do Município;
II. Cemitério Parque – localizado no Jardim Novo Mundo.
Art. 4º O Cemitério Central será formado por um Setor Único.
Art. 5º O Cemitério Parque será formado pelos Setores 1, 2, 3 e 4.
§1º O Setor 1 será constituído pelo ―Espaço Social‖ com gavetas individuais e pelo ―Espaço Comunitário‖ com jazigos de 6 (seis) lugares de uso comunitário com venda individual.
§2º Os Setores 2, 3 e 4 será constituído pelo ―Espaço da Família‖ com áreas de 3 (três) e 6 (seis) lugares, todas em modelos de jazigo de 6 (seis) lugares, com venda de 6 (seis) lugares ou de 3 (três) lugares para uso de família.
Art. 6º Nos Cemitérios não se permitirá a perturbação da ordem e tranqüilidade, o
desrespeito aos sentimentos alheios e a credos religiosos ou qualquer outro comportamento ou ato que fira os princípios éticos e atente contra os bons costumes.
Parágrafo único. No interior dos cemitérios é proibido:
I. Praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras
dependências;
II. Arrancar plantas ou colher flores;
III. Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
IV. Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
V. Praticar o comércio;
VI. Fazer qualquer trabalho de construção nos domingos, salvos os casos
devidamente justificados;
VII. A circulação de qualquer tipo de veículo motorizado, estranho ou à fins de
serviços atinentes ao cemitério.
Art. 7º Fica vedada a implantação de cemitérios particulares.
Art. 8º Os jazigos do Cemitério Central serão feitas de modo particular somente
após prévia autorização da Administração Municipal, tanto para execução de reformas quanto para novas construções.
Art. 9º Os jazigos do Cemitério Parque serão feitos, exclusivamente, pela Administração Municipal, de acordo com o modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento, sobre os quais será permitida apenas a colocação de placa padrão para identificação.
§1º A Secretaria Municipal de Planejamento fornecerá o modelo padrão da placa
citada no caput do artigo, sendo disponibilizado para empresas para confecção e vendas particulares.
§2º É expressamente proibida a construção de monumentos, capelas, muretas,
grades ou quaisquer elementos construtivos nas áreas de jazigos do Cemitério Parque.
Art. 10. Nos Setores 2, 3 e 4 do Cemitério Parque será feito concessão onerosa do
espaço de jazigos prontos para uso e cedido outorga da concessão do direito de perpetuidade, sobre no máximo um jazigo com 6 (seis) lugares por entidade familiar, entendendo-se como entidade familiar aquela constituída nos termos da legislação civil.
Art. 11. No Setor 1, o Espaço Comunitário do Cemitério Parque será feito concessão
onerosa do espaço de jazigo pronto para uso e cedido outorga da concessão do direito de perpetuidade de uso individual Comunitário.
Art. 12. Fica autorizada a isenção de pagamento para o sepultamento de pessoas
em que seja comprovada, mediante relatório social, a situação de pobreza ou indigência do sepultado.
Parágrafo único. No Setor 1, Espaço Social do Cemitério Parque, onde ficará
gavetas subterrâneas, será cedido com isenção de pagamento através do Município de São Miguel do Iguaçu, a Concessão de uso Social por tempo determinado de 10 anos.
I. Após esse período o mesmo será removido para ossuário, ou a família pode
adquirir uma unidade de jazigo particular para o mesmo;

II. O espaço desocupado passará a ser disponibilizado novamente para uso
social.
Art. 13. Os valores dos jazigos do Cemitério Parque e possíveis lotes/jazigos
disponíveis do Cemitério Central serão definidos pelo Executivo Municipal, e atualizados conforme variação de custos, através de emenda junto a Câmara Municipal.
§1º O Cemitério Parque o valor correspondente à perpetuidade de cada jazigo, será
o seguinte:
I- Espaço Comunitário jazigo/gaveta unitária: valor será o correspondente a 570 (quinhentos e setenta) UPRs (Unidade Padrão Referencial) a ser convertido em reais por ocasião da aquisição do direito, que poderá ser pago em até 12 (dose) parcelas iguais, sendo a primeira à vista.
II- Espaço Familiar jazigo de 03 (três) gavetas: valor será o correspondente a 1.710 (um mil setecentos e dez) UPRs (Unidade Padrão Referencial) a ser convertido em reais por ocasião da aquisição do direito, que poderá ser pago em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, sendo a primeira à vista.
III- Espaço Familiar jazigo de 06 (seis) gavetas: valor será o correspondente a 3.420 (três mil quatrocentos e vinte) UPRs (Unidade Padrão Referencial) a ser convertido em reais por ocasião da aquisição do direito, que poderá ser pago em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, sendo a primeira à vista.
§2º O Cemitério Central o valor correspondente à perpetuidade de cada jazigo, será
o seguinte:
I- Espaço/lote para jazigo unitário: valor será o correspondente a 370 (trezentos e setenta) UPRs (Unidade Padrão Referencial), a ser convertido em reais por ocasião da aquisição do direito, que poderá ser pago em até 12 (dose) parcelas iguais, sendo a primeira à vista.
§3º Fica expressamente proibida cobrança de quaisquer valores por parte de
funcionários dos cemitérios municipais para efetuarem o sepultamento.
Art. 14. Fica proibida a Cessão pelo adquirente do direito de perpetuidade familiar,
exceto para cônjuge ou companheiro, parentes consangüíneos, em linha reta ou colateral, até 3° grau, e afins em linha reta, em 1° grau.
Art. 15. A responsabilidade pela conservação e manutenção de jazigos objeto de
perpetuidade é da família adquirente.
Art. 16. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 3 (três)
anos, contados da data de sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito da autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do órgão de Saúde Pública.
Art. 17. Os jazigos serão transferidos aos interessados, pessoas físicas ou jurídicas,
a título oneroso, através de Termo de Concessão de Uso, conforme modelo Termo de Concessão de Uso Comunitário (Anexo I), Termo de Concessão de Uso Perpétuo Familiar (Anexo II) e Termo de Concessão de Uso Social (Anexo III).
Art. 18. No Cemitério Central e Cemitério Parque, nas hipóteses de jazigos sem
manutenção e sem identificação familiar ou nome de identificação de sepultado, a administração do cemitério exumará/removerá os cadáveres após o prazo determinado no artigo 16 desta Lei ao ossuário e disponibilizados os jazigos para nova concessão de uso.
§1º O executivo municipal realizará um Chamamento Público, após aprovação e
publicação da presente Lei, e determinará um prazo para que jazigos/sepulturas sejam identificados e documentados.
§2º A concessão perpetua que incorrer em quaisquer das causas de caducidade
previstas nesta lei autoriza a retomada do jazigo pelo poder publico e a possibilidade de exumação dos restos mortais nele existentes.
I- Os ossos objeto da exumação de que trata o caput deste artigo serão acondicionados em local apropriado, conforme regulamento próprio, e devidamente identificados.
Art. 19. Em cada cemitério municipal, haverá um funcionário responsável indicado
pela administração a quem a autoridade municipal poderá dirigir-se no exercício do poder de fiscalização e intimar para as providências concernentes à regularidade dos serviços pelos mesmos colocados a disposição.
Art. 20. A administração dos Cemitérios Municipal Central e Parque caberão à Secretaria Municipal de Assuntos Comunitários.
§1º A Central Municipal de Serviços Funerários ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assuntos Comunitários.
§2º Caberá a Secretaria Municipal de Assuntos Comunitários organizar o expediente
de modo a atender o publico sem exceção dentro do horário determinado.
Art. 21. Qualquer descumprimento dos artigos desta Lei prevê-se multa no valor de 01 (um) salário mínimo vigente no ato da infração.
Art. 22. Além das disposições contidas na presente Lei Municipal, os Cemitérios Central e Parque estarão sujeitos ao que for estabelecido em regulamento disposto em Decreto Municipal.
Art. 23. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.351/2012, e demais disposições em contrário.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Miguel do Iguaçu, aos 25 dias do mês de maio de 2021.

Rádio Jornal São Miguel

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