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Acordo para reconhecimento recíproco de CNH entrará em vigor neste mês

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Safismi

O Brasil informou oficialmente a Itália da aprovação no Congresso brasileiro do Acordo para o Reconhecimento Recíproco de Carteiras de Habilitação, mediante notificação feita pessoalmente pelo ministro das Relações Exteriores, Aloysio Nunes Ferreira, ao chanceler italiano, Angelino Alfano, em 13 de novembro. Conforme os termos do acordo, ele entrará em vigor no plano internacional 60 dias após essa data.

Conheça os pontos mais importantes do acordo:

“Para os nacionais dos dois Estados que se dirijam ao território da contraparte na condição de turistas ou residentes por menos de um ano, no caso da Itália, ou de 180 dias, no caso do Brasil, continuarão a ser adotadas as regras de reconhecimento de habilitação contidas no artigo 41(2) da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário (com emenda em vigor desde 2006), devendo o interessado fazer a tradução juramentada da CNH válida obtida em seu Estado pátria ou solicitar a Permissão Internacional para Dirigir junto à autoridade competente para emiti-la em seu país.

“Já para aqueles expatriados brasileiros e italianos que residam legalmente há menos de quatro anos na Itália ou no Brasil, respectivamente, este Acordo irá possibilitar o requerimento da conversão de sua carteira de habilitação, sem a necessidade de se submeter a novos exames teóricos e práticos de condução com a exceção de condutores com necessidades especiais”;

“Restringe a aplicação do Acordo às carteiras de habilitação emitidas antes da obtenção da residência, pelo titular, no território da outra Parte ou, no caso daquelas emitidas com validade provisória, desde que tenham adquirido validade permanente antes da obtenção da mencionada residência”;

“No processo de conversão, a Autoridade de uma Parte deve solicitar a tradução oficial da carteira de habilitação e, por e-mail, informações sobre os dados relativos à carteira de habilitação a ser convertida, utilizando-se dos formulários bilíngues que compõem o anexo técnico do Acordo. A autoridade competente pode, ainda, solicitar informações adicionais à contraparte, por meio das Representações Diplomáticas e Consulares, caso ainda permaneçam dúvidas após a troca de informações por intermédio dos formulários”;

“Ademais, a conversão da CNH vale apenas para as categorias A e B, conforme as tabelas de equivalência anexas ao Acordo, sendo necessária a submissão ao procedimento regular de exames de habilitação para a obtenção de outras categorias, mesmo que a carteira a ser convertida seja de categoria superior”.

Fonte: Assessoria

Uniguaçu