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TCE multa Carlos Budel por deficit nas contas do Foztrans

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Safismi

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu (Foztrans) referentes ao exercício de 2015. O diretor do instituto naquele ano, Carlos Juliano Budel, foi multado em R$ 3.904,80, devido ao resultado orçamentário negativo.

Segundo o que foi apurado pela Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR, o resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e regime próprio de previdência social (RPPS) atingiu o índice negativo de 18,97%, correspondente a R$ 1.943.457,98. Mesmo após o desconto do valor excedente do ano anterior, o resultado financeiro acumulado de 2015 continuou negativo, em 13,72%, correspondente a R$ 1.406.234,71.

Defesa

Budel afirmou que o valor de R$ 1.255.357,28 foi gerado a partir de transferências de recursos orçamentários realizada pela administração direta, que possibilitaram o empenho de despesas contratuais do Foztrans. O diretor alegou, ainda, que a prefeitura assumiu o compromisso de repassar o recurso, o que não aconteceu. Na justificativa da defesa, o restante do valor deficitário poderia ser desconsiderado, por atingir apenas 1,73% negativo.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, não aceitou aquelas justificativas. Segundo ele, havia alternativas para o gestor amenizar o deficit. Porém, as medidas não foram tomadas.

Assim, os membros da Segunda Câmara do TCE-PR votaram, por maioria absoluta, pela irregularidade das contas, com aplicação de multa devido ao resultado deficitário. Os conselheiros ressalvaram o item em relação à entrega dos dados do encerramento do exercício de 2015 ao Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) com 133 dias de atraso.

A multa imposta pelo TCE-PR ao gestor corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná (UPF-PR). Em valores de janeiro, a sanção equivale a R$ 3.904,80. A penalidade está prevista no artigo 87, inciso IV da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Estadual Complementar nº 113/2005).

Os prazos para recurso passaram a contar em 8 de dezembro, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 4731/17 – Segunda Câmara, na edição nº 1.731 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Fonte: Cultura

Uniguaçu